O preço do som
A cobrança de direitos autorais em festas familiares
por Andreia Fátima Bartolo de Carvalho Tozetto
Recentemente, foi noticiada a concessão de liminar, em Sorocaba,
liberando um casal do recolhimento da taxa de direitos autorais ao Ecad
— Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. Referida liminar foi
deferida sob o argumento de que a cobrança é indevida uma vez que a
festa de casamento não possui intuito econômico ou finalidade lucrativa.
Em que pese o fundamento da decisão do magistrado, para a melhor
avaliação da aplicabilidade da cobrança de direitos autorais em casos
desse tipo, há que se apreciar o que a legislação pertinente prevê em
relação à execução pública em locais de freqüência coletiva.
A Lei de Direitos Autorais — Lei 9.610/98 estabelece em seu artigo 68,
parágrafos 2º e 3º, transcrito abaixo, que toda execução pública em
locais de freqüência coletiva deverá ser precedida de autorização
expressa dos respectivos titulares de direitos autorais:
"Art. 68 Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não
poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou
lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
§1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no
gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantominas e
assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas,
remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela
radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais
ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou
não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de
freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão
ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas,
salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de
qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais,
estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas,
hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta,
fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre,
marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou
transmitam obras literárias, artísticas ou “científicas”.
Nos termos da legislação em vigor, corroborados pela doutrina, a
execução pública de uma obra, independentemente de ser gratuita e/ou
eventual, dependerá da anuência prévia e por escrito do respectivo
detentor dos direitos autorais.
Considerando que os titulares de direitos autorais não têm como exercer
uma fiscalização eficaz de todas as execuções públicas de suas obras,
cumpre ao Ecad – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
exercer esse papel em nome desses detentores de direitos autorais,
promovendo a arrecadação da remuneração cabível e distribuindo-a,
posteriormente, aos mencionados detentores desses direitos.
Acontece que se considera uma execução pública quando a mesma ocorre em
um local de freqüência coletiva, ou seja, um lugar de acesso comum,
gratuito ou oneroso, a qualquer indivíduo. Em contraposição à execução
em um ambiente familiar e/ou privado, a execução em um local de
freqüência coletiva possibilita a participação de pessoas
indetermináveis e, às vezes, de um número indefinido.
Podemos exemplificar como execução pública em locais de freqüência
coletiva, shows ou reprodução de fonogramas em bailes de carnaval,
festas juninas ou parques públicos. Em todos estes casos, os locais são
de acesso permitido a qualquer pessoa e ainda que o acesso ao local seja
gratuito, haverá um lucro indireto para o responsável pela execução.
Acerca do assunto, esclarece Walter Moraes:
“É pública a execução, diz Ernst Müller”, quando o círculo de ouvintes
não é determinado individualmente”; são públicas, prossegue, antes de
tudo, as execuções em praças públicas, em locais de diversão aos quais
qualquer um pode ter acesso. A idéia é válida como princípio de
definição; a segunda parte é explicativa e exemplificativa, mas assim
mesmo merece a crítica já feita sobre a insuficiência do critério local;
a primeira parte é conceitualmente correta porque é a indeterminação
numérica e pessoal da assistência que caracteriza a publicidade do
desempenho; mas comporta crítica na referência restrita aos “ouvintes”,
uma vez que execução não é só aquela para ser ouvida, e no aspecto
negativo do conceito. Cuidando, pois, de superar o defeito conceitual de
Müller, dizemos simplesmente que pública é a execução acessível a
qualquer pessoa.”
(Walter Moraes, Posição Sistemática do Direito dos Artistas Intérpretes
e Executantes, Empresa Gráfica da Revista dos Tribunais S/A, 1973,
página 91, apud Ernst Müller, Das Deutsche Urheber und Verlagsrecht, §
27, pág. 99)
Ora, às festas de casamento ou de batizado ou de aniversário, vão apenas
aqueles que são convidados e que alguma relação, seja familiar,
profissional ou de amizade, têm com aquele que convida.
Esses tipos de festas não são abertos para o público em geral. Uma
pessoa ou uma família ao celebrar uma festa de casamento, batizado,
aniversário quer ter próximas pessoas queridas para comemorar esses
eventos significativos.
Salvo exceções, numa festa de casamento, os noivos conhecem todos os
seus convidados. Por princípio, somente dela participarão aqueles
indivíduos selecionados pelos noivos e suas famílias e aqueles que
porventura não constarem da lista de convidados poderão inclusive ser
convidados a se retirar da respectiva festa.
Tendo em vista que nem sempre há uma estrutura física e organizacional
em suas residências, as pessoas costumam contratar buffets, alugar
salões, clubes para realizar essas comemorações. Tal fato não autoriza
entendermos que eventual execução de obra musical nos locais contratados
caracterizará execução pública, isto porque esses locais funcionam como
extensão das residências dessas pessoas.
Ressalte-se que a despeito dessas festas reunirem um conjunto de
convidados, uma coletividade, um “público”, não há como considerarmos
esses locais, nessas circunstâncias, como locais de freqüência coletiva.
Nessas situações, são locais de acesso privado.
Consoante determina o artigo 46, inciso VI da Lei de Direitos Autorais,
à execução de obras musicais nessas celebrações não se aplica a cobrança
de direitos autorais, pois trata-se de execução privada na extensão do
recesso familiar daquele círculo limitado e identificável de pessoas,
senão vejamos:
“Art. 46·Não constitui ofensa aos direitos autorais”:
VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no
recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos
estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de
lucro”;
Assim, retomando a decisão de Sorocaba, não é somente porque a festa de
casamento não tem qualquer intuito econômico ou finalidade de lucro que
não é devida a cobrança de direitos autorais, mas especialmente porque
festas como essa são celebrações realizadas em locais que exercem
provisoriamente o papel do recesso familiar e a lei expressamente
excepciona a cobrança de direitos autorais nessas hipóteses.
Indiscutivelmente, cumpre ao Ecad fiscalizar e arrecadar os direitos
autorais devidos; contudo, deve fazê-lo nos exatos limites da legislação
cabível em vigor.
Sobre o autor
Andreia Fátima Bartolo de Carvalho Tozetto: é advogada da Newton
Silveira, Wilson Silveira e Associados Advogados
Outros artigos aqui.
Guia de Serviços - Os melhores
fornecedores estão aqui:
agências de viagem |
alianças | artigos para festas
| bolos e doces |
bebidas | buffets |
calígrafos | carros
cerimonial |
convites | decoração |
dia da noiva | dj e
iluminação | espaço para eventos |
foto e vídeo
hotéis |
lembrancinhas | lingeries |
música | presentes
| segurança | trajes
| vestidos de noiva